quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A Convenção dos Direitos da Criança


4- A Convenção dos Direitos da Criança


A Convenção sobre os Direitos da Criança trata-se do primeiro instrumento de direito internacional a conceder força jurídica internacional aos direitos da criança. A principal diferença entre este texto e a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada 30 anos antes, consiste no facto de a Convenção tornar os Estados que nela são Partes juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e por todas as acções que tomem em relação às crianças, enquanto que a Declaração de 1959 impunha meras obrigações de carácter moral.


No seu artigo 1.º, a Convenção dos Direitos da Criança define criança como “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo” e consagra quatro grandes princípios:

- Não discriminação (artigo 2.º): Os Estados Partes devem assegurar que as crianças sob a sua jurisdição gozam todos os seus direitos, não devendo nenhuma criança ser vítima de discriminação. Este enunciado aplica-se a todas as crianças “independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.”


- Interesse superior da criança (artigo 3.º): O interesse superior da criança deve constituir uma consideração primordial sempre que as autoridades de um Estado tomem decisões que afectem a criança. Este princípio aplica-se às decisões dos tribunais, das autoridades administrativas, dos órgãos legislativos e das instituições públicas ou privadas de solidariedade social.


- Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (artigo 6.º):
Este artigo consagra o direito à vida, o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento, não apenas a nível de saúde física, mas também a nível de desenvolvimento mental, emocional, cognitivo, social e cultural da criança.


- Respeito pelas opiniões da criança (artigo 12.º): Segundo a Convenção, a criança deve ser livre de ter opiniões sobre todas as questões que lhe digam respeito, opinião que deve ser devidamente tomada em consideração “de acordo com a sua idade e maturidade”. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística.

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