terça-feira, 29 de dezembro de 2009

O direito ao bom nome


3 - O direito ao bom nome


Segundo o artigo 33.º da CRP referente ao direito à identidade, ao bom nome e à intimidade:

1. A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.



Numa sociedade democrática e num estado de direito o respeito pelo bom nome das pessoas e instituições é um pilar. No entanto, em Portugal, é cada vez mais comum o atropelo a este direito básico, vindo dos mais variados quadrantes, mas sempre com a mais sórdida consequência: qualquer acusado na praça pública passa a ser culpado até prova em contrário. E por muito que se prove a inveracidade da acusação, fica sempre o sulco permanente da suspeita, que muitas vezes acaba por estilhaçar pessoas e instituições. Todo o cidadão tem o direito a ter a sua imagem dissociada dos factos, que lhe sejam imputados sem que existam provas credíveis que fundamentem essa associação ou acusação.


A realidade é que actualmente, muitas vezes o bom nome é atentado através da comunicação social, de forma injusta, criando um conflito entre ambos os direitos: o direito ao bom nome e o direito de expressão/liberdade de imprensa. Quando ocorre este conflito de interesses, que direito deve prevalecer? Perante a impossibilidade de chegar a uma situação harmoniosa para ambos que decisão tomar?


O que não é justo é um cidadão ver o seu bom nome a sua reputação machados em praça pública pela comunicação social antes mesmo de lhe serem ou não imputadas responsabilidades, nos órgãos competentes, e esta culpa manchar de forma muito prejudicial. Os órgãos de comunicação social têm o dever de informar, mas têm e devem ter o dever de respeitar os cidadãos, moderando a forma como os expõem perante a opinião pública. O direito à liberdade de imprensa deve ser respeitado, mas o direito ao bom nome também.



quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

A liberdade de imprensa


2 – A liberdade de imprensa


Um Estado de Direito Democrático implica a existência de uma Comunicação Social livre e pluralista. Para que esta assim exista é necessário que salvaguarde, entre outras, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de programação, direitos estes consagrados na Constituição.


A dualidade começa aqui: a liberdade de imprensa constitui um direito: o da abstenção de intervenção estatal no sentido da inexistência de censura, e o dever desse mesmo órgão fornecer informação rigorosa, isenta e pertinente, de forma a garantir o direito individual à informação. Assim, a liberdade de imprensa implica dois direitos: o de informar e o de ser informado. E as duas respectivas garantias: a garantia de não intervenção (estatal ou privada) e a garantia de rigor e isenção.


À semelhança de tantas outras liberdades garantidas, a liberdade de imprensa também não é ilimitada. Isto porque, o respeito por outros direitos pode constituir limites à liberdade de imprensa. Falamos obviamente da questão dos direitos individuais. Assim, a liberdade de imprensa não pode violar nem restringir o direito de cada cidadão ao seu bom-nome, à sua reputação, imagem ou intimidade nem tão pouco à liberdade individual de expressão.



A garantia da liberdade de imprensa é essencial para a manutenção de uma democracia. Países onde os direitos à liberdade de imprensa são postos em causa, são, geralmente países com falsas democracias ou com regimes ditatoriais. Sem liberdade de expressão não há cidadania e sem cidadania não há liberdade.


Sabemos que os regimes totalitários são sempre hostis aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, nestes estados, a liberdade de imprensa não existe. Por outro lado, os índices de desenvolvimento humano estão sempre associados ao grau de liberdade e de liberdade de imprensa de cada país. Os países mais desenvolvidos do mundo são os que têm um maior grau de liberdade de imprensa.


Portugal caiu 14 posições no ranking da liberdade de imprensa, o que deveria merecer uma reflexão da parte de todos os agentes públicos, em especial dos governantes e dirigentes da administração pública, políticos, editores e jornalistas. A dependência da publicidade, num mercado em crise, leva a que seja cada vez mais difícil aos órgãos de comunicação social desenvolverem a sua actividade.



Os poderes públicos em Portugal preferem uma imprensa frágil e anulam os apoios e o investimento em publicidade institucional criando uma relação de submissão que subverte os pressupostos de uma comunicação social forte. Se há um ano estávamos em 16º juntamente com a Holanda, Lituânia e República Checa, agora partilhamos o 30º lugar da lista dos mais respeitadores da liberdade de imprensa com a Costa Rica e o Mali. Num ranking liderado pela Dinamarca, do qual Cuba, Irão e Eritreia ocupam os últimos lugares, sendo os menos respeitadores das liberdades de informação.


Esta queda é dúbia, pois, se por um lado há a condicionante económica no que diz respeito à subversão da comunicação social a outros interesses, por outro lado, com a cada vez maior adesão das pessoas aos serviços de informação disponibilizados pela internet, a realidade é diferente uma vez que a blogosfera e a Internet permitiram que um maior número de pessoas pudesse usufruir de um direito de expressão.


A liberdade de expressão tem vindo a aumentar à medida que aumentam os suportes de expressão, portanto, deste ponto de vista, a liberdade de expressão é maior do que nunca, especialmente se comparada com a realidade histórica que Portugal viveu antes do 25 de Abril de 1974, realidade essa em que o direito de expressão era fortemente negado ao conjunto dos seus cidadãos.


Em suma, a liberdade de imprensa é fundamental num Estado democrático e deve ser respeitada, como garantia de liberdade de expressão dos cidadãos, mas não deve, contudo, atentar contra o bom – nome e reputação dos cidadãos sob a desculpa do direito à liberdade de expressão.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

O direito ao bom nome e a liberdade de imprensa




1- O direito ao bom nome e a liberdade de imprensa

O direito à informação é incontornável para o justo funcionamento de uma sociedade democrática. No entanto, se a informação passa pelo assegurar da livre possibilidade de expressão e pelo confronto das diversas correntes de opinião, não se pode esquecer que essa possibilidade não pode contundir com os direitos de personalidade de cada cidadão.


Estamos assim, perante um complicado dilema. Segundo a nossa Constituição, toda a pessoa goza do direito à integridade moral e física, e ao bom-nome e à reputação, dispondo-se a proteger os cidadãos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Existem, portanto, direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente e, de entre eles, o direito ao bom-nome e reputação.



È inegável que o direito à liberdade de expressão é um pilar essencial do Estado de Direito Democrático em que vivemos, no entanto, esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e à reputação. Estamos, portanto, perante dois direitos constituídos e consagrados na nossa legislação, que chocam muitas vezes.


Daqui a necessidade de conciliar o direito de informação com a não violação do direito ao bom nome e à reputação dos cidadãos. Como o fazer então? A dificuldade de estabelecer uma ordem hierárquica entre um direito e o outro é muito grande e o bom – senso nem sempre reina. Mediante as situações e circunstâncias, há que colocar na balança ambos os direitos e verificar qual tem mais peso, caso a caso, e sem generalizações.



Sabemos que temos chegado a extremos indesejáveis. Apregoamos tanto a necessidade de não violar o direito à liberdade de expressão, mas esquecemo-nos que ao fazê-lo, estamos muitas vezes a provocar danos insanáveis no bom – nome das pessoas. Os meios de comunicação eficientes não fazem julgamentos precipitados, apresentam dados e não expõem os cidadãos a juízos que podem ou não ser correctos, deixando estas decisões para as autoridades competentes.


Fontes