quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

A Sociedade portuguesa: Um retrato - Breve história de um país I


A Sociedade portuguesa: Um retrato – Breve história de um país I



Em menos de quarenta anos Portugal conheceu profundas alterações: o país, o seu povo, a política, a cultura e os costumes romperam com algumas das suas características mais históricas e iniciaram-se num novo ciclo. É sabido que nenhuma sociedade ou país é estático, mas existem diferentes ritmos de mudança e Portugal assistiu a mudanças num ritmo bastante acelerado e num curto espaço de tempo.


As mudanças observadas foram profundas e mas não nos podemos esquecer que Portugal se encontrava muito atrasado. Assim, nestes últimos quarenta anos uma sociedade fechada deu lugar a uma sociedade aberta e plural, uma sociedade fortemente homogénea, tradicionalmente centralizada e politicamente dirigida por longos períodos de autoritarismo abriu-se à diversidade étnica e religiosa, à pluralidade de culturas e à integração num espaço económico mais alargado.


A noção rígida de Portugal como um Estado, uma nação, uma fronteira, uma língua, uma cultura e uma religião foi fortemente abalado. O vínculo ao universo Atlântico foi cortado e uma nova identidade europeia e continental surgiu. Porém, a relação ultramarina era algo de mítico. A ocupação portuguesa das colónias africanas no início do século XX era reduzida e limitada à zona costeira, abalando por completo a memória colectiva de uma missão colonizadora portuguesa de quinhentos anos. Embora a importância desta relação seja inegável, não só em termos económicos, culturais e mitológicos, mas também a nível político.



A realidade e que o Portugal ultramarino e dos descobrimentos é o capitulo mais importante da história de Portugal, a parte da nossa história que mais orgulho suscitou nos portugueses e de repente, na década de setenta é posto termo a quinhentos anos de história.


Um regime político autocrático deu origem a um regime democrático e parlamentar, facto marcante e talvez o mais importante na nossa história das últimas décadas, mas também se tratou de uma novidade histórica. Portugal já tinha conhecido períodos que, graças á ocorrência de eleições ou a existência de vários partidos políticos, se poderia designar por sistema democrático. As últimas décadas de constitucionalismo monárquico, assim como os quase vinte anos da 1ª República são muitas vezes referidos como exemplos de democracia.



No entanto, se analisarmos bem cada período histórico indicado como democracia, apercebemo-nos que nestes regimes as liberdades públicas e as regras democráticas eram muito limitadas.


Isto porque o poder do Rei era muito grande, bem como dos chefes partidários e dos militares, o corpo eleitoral era muito reduzido, o número de analfabetos era consideravelmente grande, a sociedade civil tinha uma fraca noção de democracia, o peso decisivo do Estado era muito grande e a elevada incidência de perseguições politicas e religiosas faziam com que a democracia fosse ténue demais para ser considerada como tal. Por isso, a fundação de um Estado democrático, na década de setenta, foi tão mediática e tão marcante.


Passámos de um povo predominantemente rural e fracamente urbanizado para uma sociedade moderna e terciária. Não que a indústria fosse inexistentes antes de 1970, mas porque também a partir desta década de desenvolveu a um ritmo extremamente acelerado. A população rural e a mão – de – obra agrícola transformaram-se em duas ou três décadas numa minoria pouco significativa e a produção que daí resulta tem um significado pouco considerável nas contas nacionais.



A actividade terciária passou directamente do terceiro para o primeiro sector de ocupação dos portugueses, um processo único na Europa ocidental, sendo que a população activa na indústria nunca foi maioritária.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

A sociedade portuguesa: Um Retrato: quatro décadas de integração


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Começamos por publicar o primeiro de uma série de dez artigos que funcionam como síntese de um maravilhoso artigo de António Barreto intitulado A Sociedade Portuguesa - Um retrato.


1 - A sociedade portuguesa: Um Retrato: quatro décadas de integração


As últimas quatro décadas da nossa história foram essencialmente de integração: do território e das suas populações. Deu-se a integração das mulheres na população activa, das comunidades locais no comércio e na economia; da população nos serviços de saúde, de educação e de segurança social.


Da banca e dos correios e da electricidade e dos telefones. Foram décadas de urbanização rápida, da abertura de estradas que aproximaram localidades e da criação de uma rede de distribuição de bens que aproximaram todas as regiões e localidades.


Nestas décadas diminuiu drasticamente o número de camponeses e diminuiu a agricultura de subsistência, assim como o artesanato. A partir desta altura a agricultura portuguesa passou a fornecer apenas um quinto das necessidades alimentares do pa
ís.


Portugal é um velho país, uma nação antiga, um velho Estado, possuidor de uma só língua, uma só etnia, uma só cultura e religião, fenómeno raro na Europa, a sociedade portuguesa até aos anos cinquenta estava ainda dispersa e relativamente pouco integrada do ponto de vista institucional e económico. Poucas instituições asseguravam a cobertura nacional do tecido social e, entre as que o faziam, contava-se a Igreja e as Forças Armadas.
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A maior parte da população estava afastada de bens como a escola ou o sistema policial. Nestas décadas deu-se o aumento da densidade institucional por todo o país. Além dos Correios, apareceram por todo o território agências bancárias, serviços mínimos de saúde, repartições fiscais e de finanças, escolas primárias, organismos dos serviços públicos de água, electricidade, telefones e transportes.


Também o surgimento da televisão foi um marco importante nesta integração nacional. Na verdade, a televisão chegou a muitas localidades antes ou em vez da escola, funcionando assim como um poderoso factor de integração das populações no seu território.


Passámos de um país fechado em si mesmo, com locais pouco integrados no território nacional e privados do acesso á saúde, educação e outros serviços, para um país que em pouco tempo evoluiu, se modernizou e passou a ter acesso, na generalidade dos locais, a todos estes serviços.



Síntese do trabalho A Sociedade Portuguesa: Um Retrato – António Barreto – Associação Portuguesa de Seguradores, Museu do Oriente, Lisboa, 8 de Outubro de 2008

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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

TAP obrigada a ter lucros - 1985


Este artigo foi escrito em 1985 para nosso grande espanto, visto que mantém toda a sua actualidade temática. Por vezes parece que Portugal parou no tempo....



TAP obrigada a ter lucros - 1985


Fui há dias surpreendido, num dos noticiários, com a reportagem da assinatura de um acordo entre a TAP e o Ministério do Equipamento Social.


Mantendo a prevenção de que as palavras utilizadas possam não corresponder rigorosamente à verdade dos factos, eis o que apurei:

1 A TAP assinou um acordo com o Estado no qual, este fica obrigado a ajudar, financeiramente, a empresa.


2 – O Conselho de Gestão ficou obrigado a apresentar lucros.
3 – Os membros do Conselho de Gestão terão um prémio sobre os lucros apresentados.


Em face destas informações recordei-me de que em 1980 um dos acontecimentos marcantes, no que respeita às empresas públicas, foi o ASEF – Acordo de Saneamento Económico e Financeiro – da TAP.


Lembro-me de ter ouvido, na altura, um membro do Governo citar a TAP como um exemplo, uma conquista e uma esperança.


Quase cinco anos depois estamos, de novo, a tomar a TAP como um exemplo de esperança, desta vez com esta característica aliciante: a obrigatoriedade de ter lucros.


Não vejo necessidade de acrescentar mais comentários ao que disse. Deixo aos leitores a liberdade de formularem os seus juízos sobre a matéria mas não resisto à tentação de contar um episódio pitoresco ocorrido, algures, num país do terceiro mundo.


Numa grande obra da construção civil uma empresa portuguesa contratou mão-de-obra local para complementar os engenheiros e operários especializados portugueses. Um dia caiu um andaime e nesse acidente morreram alguns trabalhadores locais. Gente habituada a trabalhos rurais não sabia que se morria em obras de construção civil.


A população local, irada, responsabilizou os técnicos portugueses pela morte dos seus conterrâneos e não foi fácil acalmar essa ira. Houve necessidade de recorrer a uma unidade do Exército para garantir a segurança das pessoas e das instalações.


O Governador da Região, conhecedor das suas gentes, promoveu então uma reunião com os engenheiros e os chefes de clã mais importantes da região e foi muito claro na sua intervenção.


Disse aos seus concidadãos que o acidente era intolerável e que os engenheiros portugueses estavam, a partir desse momento, rigorosamente proibidos de ter mais acidentes.


Claro que os engenheiros se quiseram manifestar com o intuito de fazer compreender a todos que os acidentes devem evitar-se mas que não dependiam da sua vontade. Mas alguém próximo do Governador e que assistia à reunião segredou-lhes “ Não digam nada, esta conversa é só para sossegar o pessoal”.


Os mecanismos de associação de ideias são realmente muito singulares. Quando ouvi anunciar que a TAP estava obrigada ter lucros, lembrei-me do Governador que proibiu os acidentes só para sossegar o pessoal.


O cidadão estupefacto, 1985

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

O direito ao bom nome


3 - O direito ao bom nome


Segundo o artigo 33.º da CRP referente ao direito à identidade, ao bom nome e à intimidade:

1. A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.



Numa sociedade democrática e num estado de direito o respeito pelo bom nome das pessoas e instituições é um pilar. No entanto, em Portugal, é cada vez mais comum o atropelo a este direito básico, vindo dos mais variados quadrantes, mas sempre com a mais sórdida consequência: qualquer acusado na praça pública passa a ser culpado até prova em contrário. E por muito que se prove a inveracidade da acusação, fica sempre o sulco permanente da suspeita, que muitas vezes acaba por estilhaçar pessoas e instituições. Todo o cidadão tem o direito a ter a sua imagem dissociada dos factos, que lhe sejam imputados sem que existam provas credíveis que fundamentem essa associação ou acusação.


A realidade é que actualmente, muitas vezes o bom nome é atentado através da comunicação social, de forma injusta, criando um conflito entre ambos os direitos: o direito ao bom nome e o direito de expressão/liberdade de imprensa. Quando ocorre este conflito de interesses, que direito deve prevalecer? Perante a impossibilidade de chegar a uma situação harmoniosa para ambos que decisão tomar?


O que não é justo é um cidadão ver o seu bom nome a sua reputação machados em praça pública pela comunicação social antes mesmo de lhe serem ou não imputadas responsabilidades, nos órgãos competentes, e esta culpa manchar de forma muito prejudicial. Os órgãos de comunicação social têm o dever de informar, mas têm e devem ter o dever de respeitar os cidadãos, moderando a forma como os expõem perante a opinião pública. O direito à liberdade de imprensa deve ser respeitado, mas o direito ao bom nome também.



quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

A liberdade de imprensa


2 – A liberdade de imprensa


Um Estado de Direito Democrático implica a existência de uma Comunicação Social livre e pluralista. Para que esta assim exista é necessário que salvaguarde, entre outras, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de programação, direitos estes consagrados na Constituição.


A dualidade começa aqui: a liberdade de imprensa constitui um direito: o da abstenção de intervenção estatal no sentido da inexistência de censura, e o dever desse mesmo órgão fornecer informação rigorosa, isenta e pertinente, de forma a garantir o direito individual à informação. Assim, a liberdade de imprensa implica dois direitos: o de informar e o de ser informado. E as duas respectivas garantias: a garantia de não intervenção (estatal ou privada) e a garantia de rigor e isenção.


À semelhança de tantas outras liberdades garantidas, a liberdade de imprensa também não é ilimitada. Isto porque, o respeito por outros direitos pode constituir limites à liberdade de imprensa. Falamos obviamente da questão dos direitos individuais. Assim, a liberdade de imprensa não pode violar nem restringir o direito de cada cidadão ao seu bom-nome, à sua reputação, imagem ou intimidade nem tão pouco à liberdade individual de expressão.



A garantia da liberdade de imprensa é essencial para a manutenção de uma democracia. Países onde os direitos à liberdade de imprensa são postos em causa, são, geralmente países com falsas democracias ou com regimes ditatoriais. Sem liberdade de expressão não há cidadania e sem cidadania não há liberdade.


Sabemos que os regimes totalitários são sempre hostis aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, nestes estados, a liberdade de imprensa não existe. Por outro lado, os índices de desenvolvimento humano estão sempre associados ao grau de liberdade e de liberdade de imprensa de cada país. Os países mais desenvolvidos do mundo são os que têm um maior grau de liberdade de imprensa.


Portugal caiu 14 posições no ranking da liberdade de imprensa, o que deveria merecer uma reflexão da parte de todos os agentes públicos, em especial dos governantes e dirigentes da administração pública, políticos, editores e jornalistas. A dependência da publicidade, num mercado em crise, leva a que seja cada vez mais difícil aos órgãos de comunicação social desenvolverem a sua actividade.



Os poderes públicos em Portugal preferem uma imprensa frágil e anulam os apoios e o investimento em publicidade institucional criando uma relação de submissão que subverte os pressupostos de uma comunicação social forte. Se há um ano estávamos em 16º juntamente com a Holanda, Lituânia e República Checa, agora partilhamos o 30º lugar da lista dos mais respeitadores da liberdade de imprensa com a Costa Rica e o Mali. Num ranking liderado pela Dinamarca, do qual Cuba, Irão e Eritreia ocupam os últimos lugares, sendo os menos respeitadores das liberdades de informação.


Esta queda é dúbia, pois, se por um lado há a condicionante económica no que diz respeito à subversão da comunicação social a outros interesses, por outro lado, com a cada vez maior adesão das pessoas aos serviços de informação disponibilizados pela internet, a realidade é diferente uma vez que a blogosfera e a Internet permitiram que um maior número de pessoas pudesse usufruir de um direito de expressão.


A liberdade de expressão tem vindo a aumentar à medida que aumentam os suportes de expressão, portanto, deste ponto de vista, a liberdade de expressão é maior do que nunca, especialmente se comparada com a realidade histórica que Portugal viveu antes do 25 de Abril de 1974, realidade essa em que o direito de expressão era fortemente negado ao conjunto dos seus cidadãos.


Em suma, a liberdade de imprensa é fundamental num Estado democrático e deve ser respeitada, como garantia de liberdade de expressão dos cidadãos, mas não deve, contudo, atentar contra o bom – nome e reputação dos cidadãos sob a desculpa do direito à liberdade de expressão.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

O direito ao bom nome e a liberdade de imprensa




1- O direito ao bom nome e a liberdade de imprensa

O direito à informação é incontornável para o justo funcionamento de uma sociedade democrática. No entanto, se a informação passa pelo assegurar da livre possibilidade de expressão e pelo confronto das diversas correntes de opinião, não se pode esquecer que essa possibilidade não pode contundir com os direitos de personalidade de cada cidadão.


Estamos assim, perante um complicado dilema. Segundo a nossa Constituição, toda a pessoa goza do direito à integridade moral e física, e ao bom-nome e à reputação, dispondo-se a proteger os cidadãos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Existem, portanto, direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente e, de entre eles, o direito ao bom-nome e reputação.



È inegável que o direito à liberdade de expressão é um pilar essencial do Estado de Direito Democrático em que vivemos, no entanto, esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e à reputação. Estamos, portanto, perante dois direitos constituídos e consagrados na nossa legislação, que chocam muitas vezes.


Daqui a necessidade de conciliar o direito de informação com a não violação do direito ao bom nome e à reputação dos cidadãos. Como o fazer então? A dificuldade de estabelecer uma ordem hierárquica entre um direito e o outro é muito grande e o bom – senso nem sempre reina. Mediante as situações e circunstâncias, há que colocar na balança ambos os direitos e verificar qual tem mais peso, caso a caso, e sem generalizações.



Sabemos que temos chegado a extremos indesejáveis. Apregoamos tanto a necessidade de não violar o direito à liberdade de expressão, mas esquecemo-nos que ao fazê-lo, estamos muitas vezes a provocar danos insanáveis no bom – nome das pessoas. Os meios de comunicação eficientes não fazem julgamentos precipitados, apresentam dados e não expõem os cidadãos a juízos que podem ou não ser correctos, deixando estas decisões para as autoridades competentes.


Fontes


quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A Convenção dos Direitos das Crianças II


Estas são algumas das matérias mais importantes da Convenção dos Direitos da Criança:

- Todas as crianças têm o direito à vida e os Estados devem assegurar a sua sobrevivência e desenvolvimento, na máxima medida das suas possibilidades;

- Todas as crianças têm direito a um nome e a uma nacionalidade, desde o nascimento; sendo o seu registo obrigatório imediatamente após o nascimento e sempre que possível, a criança tem o direito a conhecer os seus pais e a ser educada por eles;

- Quando os tribunais, instituições de segurança social ou autoridades administrativas lidarem com crianças, o interesse superior da criança deve consistir numa consideração primordial. A opinião das crianças deve ser atendida;

- Os Estados devem assegurar que as crianças gozem os seus direitos sem serem alvo de qualquer tipo de discriminação ou distinção;

- As crianças não devem ser separadas dos seus pais, salvo se as autoridades competentes decidirem que essa separação é necessária no interesse superior da criança;

- Os Estados devem facilitar a reunificação de famílias, permitindo que as crianças e os seus pais abandonem e regressem ao seu país;

- Os Estados devem proteger as crianças contra danos e negligência física ou mental, incluindo contra os abusos ou a exploração sexual;

- As crianças com deficiências devem ter direito a tratamento, educação e cuidados especiais;

- A educação primária deve ser gratuita e obrigatória e a disciplina escolar deve respeitar a dignidade da criança;

- A criança tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

- As penas de morte e de prisão perpétua não devem ser impostas por crimes cometidos antes da idade de 18 anos;

- Nenhuma criança menor de 15 anos deverá participar em hostilidades e as crianças expostas a conflitos armados devem receber uma protecção especial,

- As crianças oriundas de populações minoritárias ou indígenas devem gozar livremente a sua cultura, religião e língua.

- A criança tem o direito de gozar do melhor estado de saúde possível e beneficiar dos serviços médicos. Os Estados partes da Convenção têm também o dever de fazer baixar a mortalidade infantil e assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a estas crianças, combater a doença e a má nutrição e assegurar ás mães os cuidados de saúde antes e depois do nascimento;


Fonte

A Convenção dos Direitos da Criança


4- A Convenção dos Direitos da Criança


A Convenção sobre os Direitos da Criança trata-se do primeiro instrumento de direito internacional a conceder força jurídica internacional aos direitos da criança. A principal diferença entre este texto e a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada 30 anos antes, consiste no facto de a Convenção tornar os Estados que nela são Partes juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e por todas as acções que tomem em relação às crianças, enquanto que a Declaração de 1959 impunha meras obrigações de carácter moral.


No seu artigo 1.º, a Convenção dos Direitos da Criança define criança como “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo” e consagra quatro grandes princípios:

- Não discriminação (artigo 2.º): Os Estados Partes devem assegurar que as crianças sob a sua jurisdição gozam todos os seus direitos, não devendo nenhuma criança ser vítima de discriminação. Este enunciado aplica-se a todas as crianças “independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.”


- Interesse superior da criança (artigo 3.º): O interesse superior da criança deve constituir uma consideração primordial sempre que as autoridades de um Estado tomem decisões que afectem a criança. Este princípio aplica-se às decisões dos tribunais, das autoridades administrativas, dos órgãos legislativos e das instituições públicas ou privadas de solidariedade social.


- Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (artigo 6.º):
Este artigo consagra o direito à vida, o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento, não apenas a nível de saúde física, mas também a nível de desenvolvimento mental, emocional, cognitivo, social e cultural da criança.


- Respeito pelas opiniões da criança (artigo 12.º): Segundo a Convenção, a criança deve ser livre de ter opiniões sobre todas as questões que lhe digam respeito, opinião que deve ser devidamente tomada em consideração “de acordo com a sua idade e maturidade”. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

A Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1989


3- Evolução da Protecção dos Direitos das Crianças


3. 2 – A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989


A Convenção de 1989 foi muito semelhante à Declaração dos Direitos da Criança de 1959,contudo nesta nova Declaração, a Comissão dos Direitos do Homem decidiu não só dedicar uma especial atenção à questão da Convenção sobre os Direitos da Criança, mas também submeter o texto proposto a um exame detalhado e a um conjunto de sérias modificações. A nova Convenção foi proclamada em 1989, ano em que se celebrava o 10.º aniversário do Ano Internacional
Da Criança.


A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança foi finalmente adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989 e aberta à assinatura e ratificação ou adesão em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990. Entrou em vigor a 2 de Setembro de 1990, nos termos do seu artigo 49.º É de notar que a data de adopção da Convenção não foi determinada ao acaso, correspondendo o dia 20 de Novembro de 1989 à data do trigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança. Esta data foi decretada pela ONU como Dia Universal da Criança.

Evoluções da Protecção dos Direitos da Criança


3 - Evoluções da Protecção dos direitos da Criança

3.1 - As Declarações de 1924 e 1959


A primeira referência aos direitos da criança num instrumento jurídico internacional surgiu em 1924 quando a Assembleia da Sociedade das Nações adoptou uma resolução endossando a Declaração dos Direitos da Criança promulgada no ano anterior pelo Conselho da União Internacional de Protecção à Infância. Nos termos da Declaração, os membros da Sociedade das Nações eram convidados a guiarem-se pelos princípios deste documento – a Declaração de Genebra.


Esta Declaração reconhecia que a criança devia ser protegida independentemente da sua raça, nacionalidade ou crença ou sexo, devendo ser auxiliada, respeitando-se a integridade da família, possibilitando que todas as crianças sejam colocadas em condições de se desenvolver de maneira normal, material, moral ou espiritual. Segundo esta Declaração, a criança deve ser alimentada, tratada, auxiliada e reeducada. A criança deve ser também a primeira a ser socorrida em situação de emergência. A criança deve também ser protegida contra qualquer forma de exploração.


Em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, o Conselho Económico e Social das nações Unidas recomendou que se adoptasse a Declaração de Genebra com o objectivo de canalizar as atenções mundiais do pós – Guerra para os graves problemas com as crianças, tendo criado no mesmo ano o Fundo das Nações Unidas para as Crianças – a UNICEF. Em 1950 a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu que esta instituição devia prosseguir o seu trabalho, por tempo indefinido tendo o seu nome sido alterado Fundo das Nações Unidas para a Infância.


Em 1948 foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas esta não consagrava a totalidade dos direitos e especificidades das crianças. Assim, em 1959 foi promulgada a Declaração dos Direitos da Criança que afirmava que “ a humanidade deve dar o melhor de si mesma à criança”, constituindo durante muitos anos o maior enquadramento moral para os direitos da criança, apesar de não comportar quaisquer obrigações jurídicas.


De acordo com esta Declaração a criança devia gozar de protecção especial e beneficiar de oportunidades e facilidades para se desenvolver de forma saudável e em condições de liberdade e dignidade. È reconhecido á criança o direito a um nome, uma nacionalidade e á Segurança Social. A criança tem direito a ser alimentada de forma adequada, a alojamento condigno, a distracções e a cuidados médicos. A criança física ou mentalmente diminuída, ou socialmente desfavorecida deve receber o tratamento que necessita, a educação e os cuidados especiais que o seu estado ou situação exigem.


A Declaração reconhecia ainda a necessidade de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da criança, bem como o dever das entidades públicas em prestarem cuidados especiais às crianças sem família ou com famílias sem meios de subsistência suficientes. A criança tem o direito a uma educação gratuita e obrigatória e deve beneficiar desta educação para obter uma cultura geral que lhe permita, em condições de igualdade social, desenvolver as suas capacidades, opiniões pessoais, sentido de responsabilidades morais e sociais e de se tornar num membro útil à sociedade.


A abordagem que se encontravam na base de todos as declarações de carácter não vinculativo sobre esta matéria durante a primeira metade do século XX, consistia no facto das crianças necessitarem de protecção e cuidados especiais. Esta concepção foi ligeiramente atenuada no texto de 1959, o qual consagrou a primeira menção aos direitos civis das crianças, ao reconhecer o seu direito a um nome e a uma nacionalidade. A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 viria alterar profundamente esta concepção da infância.


O ano de 1979 foi proclamado como o Ano Internacional da Criança. Um dos objectivos gerais deste evento constituía a promoção dos interesses da criança e a consciencialização do público e dos políticos para as necessidades especiais da criança. Foi a comemoração do Ano Internacional da Criança que deu seguimento ao projecto inicial da Convenção dos Direitos da Criança de 1989.