3 - O direito ao bom nome
Segundo o artigo 33.º da CRP referente ao direito à identidade, ao bom nome e à intimidade:
1. A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
Numa sociedade democrática e num estado de direito o respeito pelo bom nome das pessoas e instituições é um pilar. No entanto, em Portugal, é cada vez mais comum o atropelo a este direito básico, vindo dos mais variados quadrantes, mas sempre com a mais sórdida consequência: qualquer acusado na praça pública passa a ser culpado até prova em contrário. E por muito que se prove a inveracidade da acusação, fica sempre o sulco permanente da suspeita, que muitas vezes acaba por estilhaçar pessoas e instituições. Todo o cidadão tem o direito a ter a sua imagem dissociada dos factos, que lhe sejam imputados sem que existam provas credíveis que fundamentem essa associação ou acusação.
A realidade é que actualmente, muitas vezes o bom nome é atentado através da comunicação social, de forma injusta, criando um conflito entre ambos os direitos: o direito ao bom nome e o direito de expressão/liberdade de imprensa. Quando ocorre este conflito de interesses, que direito deve prevalecer? Perante a impossibilidade de chegar a uma situação harmoniosa para ambos que decisão tomar?
O que não é justo é um cidadão ver o seu bom nome a sua reputação machados em praça pública pela comunicação social antes mesmo de lhe serem ou não imputadas responsabilidades, nos órgãos competentes, e esta culpa manchar de forma muito prejudicial. Os órgãos de comunicação social têm o dever de informar, mas têm e devem ter o dever de respeitar os cidadãos, moderando a forma como os expõem perante a opinião pública. O direito à liberdade de imprensa deve ser respeitado, mas o direito ao bom nome também.
Segundo o artigo 33.º da CRP referente ao direito à identidade, ao bom nome e à intimidade:
1. A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
Numa sociedade democrática e num estado de direito o respeito pelo bom nome das pessoas e instituições é um pilar. No entanto, em Portugal, é cada vez mais comum o atropelo a este direito básico, vindo dos mais variados quadrantes, mas sempre com a mais sórdida consequência: qualquer acusado na praça pública passa a ser culpado até prova em contrário. E por muito que se prove a inveracidade da acusação, fica sempre o sulco permanente da suspeita, que muitas vezes acaba por estilhaçar pessoas e instituições. Todo o cidadão tem o direito a ter a sua imagem dissociada dos factos, que lhe sejam imputados sem que existam provas credíveis que fundamentem essa associação ou acusação.
A realidade é que actualmente, muitas vezes o bom nome é atentado através da comunicação social, de forma injusta, criando um conflito entre ambos os direitos: o direito ao bom nome e o direito de expressão/liberdade de imprensa. Quando ocorre este conflito de interesses, que direito deve prevalecer? Perante a impossibilidade de chegar a uma situação harmoniosa para ambos que decisão tomar?
O que não é justo é um cidadão ver o seu bom nome a sua reputação machados em praça pública pela comunicação social antes mesmo de lhe serem ou não imputadas responsabilidades, nos órgãos competentes, e esta culpa manchar de forma muito prejudicial. Os órgãos de comunicação social têm o dever de informar, mas têm e devem ter o dever de respeitar os cidadãos, moderando a forma como os expõem perante a opinião pública. O direito à liberdade de imprensa deve ser respeitado, mas o direito ao bom nome também.
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